EM DEFESA DA PROPRIEDADE OU DA VIOLÊNCIA NO CAMPO: A FALA DO PRESIDENTE BOLSONARO AOS RURALISTAS


Francivaldo Alves Nunes


Fonte: https://scontent.fbel2-1.fna.fbcdn.net/v/t1.0-9/59393541_2306678502695993_2155654441028550656_n.jpg?_nc_cat=102&_nc_ht=scontent.fbel2-1.fna&oh=b20a5680378d3bad188ae4213dd3ef20&oe=5D52F836



A charge “Campo de sangue” do historiador e cartunista Walter Pinto, publicada em 29 de abril de 2019, ganhou as redes sociais, através do Facebook, tão logo o presidente Jair Bolsonaro anunciou que pretendia, em curto espaço de tempo, enviar ao Congresso brasileiro um projeto de lei que se propunha a livrar de punição o produtor rural que fizesse disparos, através de armas de fogo, ao que considera “invasor de terra”.

De acordo com o jornal Estadão, o anúncio foi feito em 29 de abril de 2019 durante discurso de abertura da Agrishow, em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, um dos mais importantes eventos do agronegócio brasileiro. Para Bolsonaro, a proposta em gestação no governo, se trata de uma promessa de campanha eleitoral. Destaca que a medida deverá combater a violência no campo, um sentimento oposto ao que sugere a charge. Sendo ainda responsável em cumprir a função de proteger os donos de terras e suas benfeitorias, uma vez que entende que “a propriedade privada é sagrada e ponto final” (Estadão, 29/04/2019).

A edição de 30 de abril de 2019 do jornal Diário do Pará repercutiu o anúncio, reproduzindo parte da fala do presidente aos ruralistas.

“Vai dar o que falar, mas uma maneira que nós temos de ajudar a combater a violência no campo é fazer com que, ao defender a sua propriedade privada ou a sua vida, o cidadão de bem entre no excludente de ilicitude. Ou seja, ele responde, mas não tem punição. É a forma que nós temos que proceder. Para que o outro lado, que desrespeita a lei, tema vocês, tema o cidadão de bem, e não o contrário” (Diário do Pará, 30/04/2019, Caderno B, p. 1).

A intenção da presidência da República é que a Câmara dos Deputados discuta, ainda no primeiro semestre de 2019, um segundo projeto de lei que autoriza a posse de armas de fogo em todo o perímetro das propriedades rurais e não apenas nas residências. Um acordo que já havia sido firmado em conversa com o presidente da casa legislativa, Rodrigo Maia, deputado pelo Partido Democrata (DEM) do Rio de Janeiro (Estadão, 29/04/2019).

A outra proposição a ser apresentada por Jair Bolsonaro é fazer com que, ao defender a sua propriedade privada ou a sua vida, o “cidadão de bem” entre no excludente de ilicitude. No caso, faz referência ao artigo 23 do Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que exclui como prática de ilícito: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito (Brasil, 1940). De acordo com o presidente “é a forma que nós temos que proceder para que o outro lado, que teima em desrespeitar a lei, tema vocês, tema o cidadão de bem, e não o contrário” (Estadão, 29/04/2019).

Diríamos que o excludente de ilicitude faz referência às hipóteses em que qualquer pessoa pode cometer um crime sem ser punido por ele, como é o caso da legítima defesa, entendida como uma situação em que uma pessoa está prestes a sofrer alguma agressão e reage diante dela. Nesse sentido, o advogado criminalista Allan Hahnemann Ferreira, professor do curso de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG), em entrevista publicada no portal Brasil de Fato, explica que o Código Penal prevê situações para o excludente de ilicitude associadas ao estrito cumprimento do dever legal para casos específicos relacionados à atuação das forças de segurança, mas não enquadra nesse instituto casos relacionados à proteção da propriedade, como defende Bolsonaro. A fala do presidente viria, portanto, num contexto extremamente punitivo e coloca a propriedade acima do próprio bem vida, que é o bem supremo protegido pela Constituição Federal, acrescenta Ferreira (Brasil de Fato, 30/04/2019).

O advogado criminalista Everton Seguro, concorda que abranger a questão para situações que não estejam enquadradas em casos de legítima defesa é atribuir mais valor a uma propriedade do que a vida humana (Estadão, 29/04/2019). Significa também dizer que a medida, ao contrário do que procura demonstrar na fala do presidente, em vez de permitir maior segurança sobre a propriedade privada e o seu uso regular, acaba por estimular a violência no campo, acirrando os conflitos rurais, tornando o espaço rural “campo de sangue”, como ilustra a charge de Walter Pinto. Nesse caso, para Everton Seguro “existem outros meios de se tratar as pessoas em invasões. É preciso acionar a polícia e cabe ao juiz acelerar o processo para tirar as pessoas de lá” (Estadão, 29/04/2019).

As reações chegaram ainda à sociedade civil organizada. Em nota pública divulgada em 30 de maio de 2019, a Comissão Pastoral da Terra (CPT), órgão vinculado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), repudiou a proposta. Na nota a entidade lembrou a questão legal que circunda as ocupações de terra, geralmente promovidas por segmentos populares que atuam em defesa da reforma agrária, como é o caso do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST).

“Na sua fala, o presidente reafirma mais de uma vez que a propriedade é sagrada, sem se atentar para a ‘função social da propriedade’, como reza a Constituição Federal (arts. 185 e 186). [...] Deixa de lado, também, a forma como foram constituídas tais ‘propriedades’, muitas delas frutos de esbulho e violências contra os povos tradicionalmente ocupantes dessas terras, e outras tantas oriundas de grilagem” (CPT, 2019).

A nota expressa ainda que a proposta do presidente é “irresponsável”, pois a entidade ressalta que, entre os anos de 1985 e 2018, por exemplo, 1.938 trabalhadores foram assassinados em conflitos no campo, num total de 1.466 ocorrências registradas pela própria Pastoral, que anualmente lança um relatório temático sobre o assunto.

A CPT (2019) sublinha ainda que os crimes têm histórico de impunidade. “Dessas ocorrências, somente 117 responsáveis pelos assassinatos foram a julgamento, tendo sido condenados apenas 101 executores e 33 mandantes. Por esses números, vê-se que o ‘excludente de ilicitude’ já existe na prática”, critica a entidade, numa referência à expressão legal utilizada por Jair Bolsonaro (CPT, 2019).

O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) também teria condenado a proposta. O diretor nacional do MST, João Paulo Rodrigues, ressalta que atualmente os mandantes de crime nas áreas rurais já não são condenados pelas mortes no campo. Com esse anúncio, o governo acirra os conflitos agrários e autoriza um proprietário matar qualquer um acusado de invadir sua propriedade, denuncia João Paulo Rodrigues (Estadão, 29/04/2019).

Em nota de repúdio as declarações do presidente, o MST e outras entidades vinculadas aos trabalhadores rurais destacam que ao anunciar que encaminhará para a Câmara Federal um projeto de lei, que dá ao proprietário rural total liberdade para atirar em caso de “invasão” da sua propriedade sem que isto incorra em punição, o governo estaria efetivamente defendendo e concedendo licença para matar, potencializando a violência no campo. No caso, demonstrava que não se tem uma política pública efetiva de segurança, e que um dos caminhos é armar a população e terceirizar a segurança de forma ilegal, destaca a nota (MST, 2019).

Elisabete Maniglia (2005) colabora com as reflexões de que a violação de direitos humanos em áreas rurais está vinculada a desigualdade social, aumento da pobreza e a falta de políticas públicas de atenção ao homem do campo. Além disso, a ausência do Estado como garantidor de direitos provoca ainda a criminalidade e a violência (Maniglia, 2005, p. 5).

Considerando a violência como o constrangimento e ou a destruição, quer seja física ou moral que são exercidas sobre os trabalhadores do campo e aqueles que são aliados, diríamos que o enfrentando de questões sociais como é o caso da concentração da terra e de riquezas não devem ser exercido com ações de combate armado, nem com o uso da força policial e muito menos com a divisão da sociedade entre os que merecem viver e os que não merecem viver, como parece apontar a fala do presidente Bolsonaro.

Importante destacar que a violação dos direitos do homem do campo, circunscrevem locais bem delimitados e se espalham no território brasileiro, através de indivíduos ou grupos de indivíduos que são forçados a saírem da sua terra, que não conseguem retomar seu território, que não são beneficiados por reforma nos espaços rurais, consequentemente, deparam-se com a violação de seus direitos à terra, ao trabalho, à moradia, à alimentação, à água e ao direito de ir e vir (RECH, 2003, p. 119).

A violência tem sido muitas vezes usada para recobrir situações como o sistemático descumprimento da legislação trabalhista, a falta de condições mínimas de segurança nos locais de trabalho, os processos de expulsão de trabalhadores de áreas por eles ocupadas, por vezes há gerações, a exploração do trabalho escravo e infantil (MEDEIROS, 1996, p. 3). Neste aspecto, a ausência de uma atuação sistemática do Estado e das instituições de promoção da legalidade nestas áreas, se apresenta como motivadora de conflitos e violência no campo.

Ao que se observa, a garantia da propriedade da terra e a segurança jurídica em áreas rurais não se afirma no tratamento dos movimentos e grupos de luta social pela terra e território como invasores, por parte do Estado, nem também deve atuar de forma leniente para com fazendeiros e grileiros que invadem e exploram propriedades públicas ou áreas de reservas ambientais.

A luta pela terra e pelo território é um exercício de legitimidade, portanto, dos movimentos sociais organizados, como os trabalhadores rurais sem terra e posseiros, que têm o direito de reivindicar politicas de reforma dos espaços rurais e de ocupar áreas improdutivas. Inclui-se neste debate os povos indígenas e comunidades tradicionais e suas estratégias de manutenção das terras ocupadas.

Ao tomar partido autorizando e fomentando que proprietários usem da força e a violência para defender suas propriedades o Estado pode contribuir para a intensificação dos conflitos no campo por favorecer grupos empresariais e grandes senhores da terra. Nesse sentido, como adverte José de Sousa Martins (1991), a segurança nas áreas rurais deve ser de responsabilidade do Estado e não dos particulares. Para este autor, quando o Estado não cumpre com suas funções legítimas de proteção, acaba por multiplicar os atos violentos contra os trabalhadores rurais e amplia a insegurança das áreas rurais, inclusive as propriedades de terra já devidamente regularizadas (Martins, 1991, p. 50.

Importante destacar que, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal no artigo 5°, inciso XXII, defende o direito de propriedade, também revela no mesmo artigo, inciso XXIII, que a terra deve ter função social. No caso, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende aos requisitos quanto ao aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho, assim como, a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (Brasil, 1982).

Como expressa José Reis dos Santos Filho (2001), quando movimentos e grupos de luta pela terra e por território se organizam contra a concentração agrária ou pela garantia de seus territórios, eles estão lutando para que os direitos constitucionais sejam assegurados. Neste aspecto, a defesa da propriedade privada não está acima do direito dos camponeses ou dos povos indígenas e comunidades tradicionais produzirem e reproduzirem seus meios de vida.

De acordo com MST e outras entidades vinculadas a defesa dos direitos dos trabalhadores rurais, há um princípio ético e humanista que defende que a concentração de terra torna-se imoral sempre que esteja descumprindo o princípio maior da sua função social, o que, portanto, se sobrepõe ao sentido da propriedade privada em si mesma (MST, 2019).

A fala do presidente provoca o entendimento equivocado de que se pode  subtrair do Estado, o poder de dirimir os conflitos, de investigar, de julgar, de punir, incentivando a “justiça com as próprias mãos”. Para Medeiros (1996), esta subtração é o principal fator da violência no campo, pois tem sido muitas vezes usada para recobrir situações de descumprimento da lei. Esse quadro revela uma face da violência, que demonstra “o profundo comprometimento do Poder Judiciário com os interesses ligados à propriedade da terra, o que coloca um impasse nessas situações de disputa” (MEDEIROS, 1996, p. 127).

Isso implica relacionar um conjunto de práticas do não reconhecimento dos trabalhadores rurais como portadores de direitos, e sim como sujeitos submissos por coerção diante das formas de dominação fundadas em procedimentos aceitos pela sociedade. Sob este aspecto a Constituição Federal não garante salvaguarda a nenhum cidadão sob hipótese alguma, nem tão pouco autoriza aos proprietários de terra proteger seus bens sem a mediação das leis e do Estado.

Sobre a fala do presidente há questionamentos até mesmo no setor produtivo vinculado ao agronegócio e empresários rurais, ruralistas. De acordo com Luiz Roberto Barcelos, presidente da Associação Brasileira dos Produtores Exportadores de Frutas e Derivados, Bolsonaro teria falado  de algo que já estava na lei. “Por mais que seja errado cometer invasões de terra, também não acho certo que a pessoa não responda por isso. Não se pode ter abusos, nem de um lado nem do outro”, destaca Luiz Barcelos (Estadão, 2019).

Não há dúvidas que ao discursar na abertura da Agrishow, Bolsonaro reafirmou sua intenção de encaminhar modificações na legislação de armas de fogo. Uma das mudanças propostas pelo presidente já está no congresso e deve tramitar em regime de urgência. O governo aproveitará o projeto de lei do deputado Rogério Peninha, do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), de Santa Catarina, que autoriza posse de armas nas propriedades rurais.

Trata-se do Projeto de Lei (PL) nº 377 e está pronto para análise na Câmara dos Deputados. Originalmente, o projeto previa que o registro da arma de fogo dê o direito de posse e porte “no interior de sua residência, propriedade rural ou dependência destas”. Outros deputados que formam a base de apoio ao governo, vinculados ao Podemos e Partido Social liberal (PSL), já solicitaram a inclusão do projeto na ordem do dia para votação (Estadão, 2019).

Quanto ao projeto de lei que trata do excludente de ilicitude ainda está sendo elaborado. O porta-voz da Presidência, general Otávio do Rêgo Barros, afirmou que, em breve, será enviado ao Congresso assim que “esses estudos estiverem conclusos”, sem dar um prazo para isso (Estadão, 2019).

Em 7 de maio de 2019, o presidente Bolsonaro cumpria a promessa feita na Agrishow, assinando um decreto para alterar as regras sobre o uso de armas e munições, sendo este assinado em uma cerimônia no Palácio do Planalto e publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte. Entre as principais medidas do decreto, estão a permissão para o proprietário rural com posse de arma de fogo utilizar a arma em todo o perímetro da propriedade, como destaca o ítem I, § 1º, do artigo 10 (Brasil, 2019B).

Com o anúncio na feira agropecuária e o decreto, se observa, a princípio, que o presidente buscava agradar os grandes proprietários de terra. No entanto, ao permitindo que por sua própria vontade defendesse suas terras, acabou por tornar o espaço rural brasileiro ainda mais inseguro, potencializando as possibilidades de conflito, inclusive armado.

A defesa da grande propriedade rural pela presidência da República, portanto, ganhou os contornos de possibilidade real de aumento da violência no campo.


Referências

Doutor em História Social pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor na Universidade Federal do Pará, atuando na Faculdade de História do Campus Universitário de Ananindeua. E-mail: francivaldonunes@yahoo.com.br.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9785.htm. Acessado em 18/06/2019.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em 18/06/2019.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acessado em 18/06/2019.
BRASIL DE FATO. Portal de Notícias. Oposição e sociedade civil reagem a proposta de Bolsonaro para conflitos no campo. Brasília. Publicado em 29/04/2019, às 20:50. Disponível: https://www.brasildefato.com.br/2019/04/30/oposicao-e-sociedade-civil-reagem-a-proposta-de-bolsonaro-para-conflitos-no-campo/. Acessado em 18/06/2019.
CPT. Nota de repúdio da CPT - “Ajudar a violência no campo” é o que quer o Presidente Bolsonaro. Goiânia. Publicado em 30/04/2019. Disponível em: https://cptnacional.org.br/publicacoes-2/destaque/4712-nota-de-repudio-da-cpt-ajudar-a-violencia-no-campo-e-o-que-quer-o-presidente-bolsonaro. Acessado em 18/06/2019.
ESTADÃO. Bolsonaro propõe que proprietários rurais não sejam punidos por atirar contra invasores. São Paulo. Publicado em 29/04/2019, às 16:51. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,bolsonaro-quer-votacao-de-projeto-no-congresso-sobre-armas-de-fogo-em-propriedades-rurais,70002809129. Acessado em 18/06/2019.
MANIGLIA, Elisabete. Criminalidade e violência no âmbito rural: críticas e reflexões. Disponível: http://www.saoluis.br/revistajuridica/arquivos/012.pdf. Acessado em 18/06/2019.
MARTINS, José de Souza. Expropriação e violência. São Paulo: Hucitec, 1991.
MST. Nota de posicionamento contra violência no campo. Brasília. Publicado em 05/05/2019. Disponível em: http://www.mst.org.br/2019/05/05/a-luta-pela-terra-e-pelo-territorio-e-legitima-afirma-organizacoes-populares-em-nota-publica.html. Acessado em 18/06/2019.
MEDEIROS, Leonilde Sérvolo de. Dimensões políticas da violência no campo. Revista Tempo, Rio de Janeiro, vol. 1, 1996, p. 126-141. Disponível em: http://www.historia.uff.br/tempo/artigos_livres/artg1-7.pdf. Acessado em 18/06/2019.
RECH, Daniel (Org). Direitos humanos no Brasil: diagnóstico e perspectivas. Rio de Janeiro: Mauad, 2003.
SANTOS FILHO, José Reis. Violência e projetos de vida em conflitos pela posse da terra. Estudos de Sociologia, UNESP, Araraquara, ano 6, n. 11, 2001. Disponível em: file:///C:/Users/UFPA/Downloads/415-3992-1-PB%20(1).pdf. Acessado em 18/06/2019.

2 comentários:

  1. Excelente texto professor. É muito curioso a relação que a sociedade brasileira tem com seu espaço rural, podemos ver facilmente a carga negativa que os movimentos sociais em prol do direito à moradia, seja no ambiente urbano ou rural, possuem quando eles lutam por direitos que estão assegurados pela nossa Constituição.
    Essa carga negativa que os movimentos possuem somam-se a diversos ataques violentos que não são solucionados - quando investigados, devemos lembrar, - em todo o Brasil. Ainda que os centros urbanos vivam uma dinâmica diferente no que diz respeito ao assunto, notamos um Brasil inteiramente diferente no espaço rural, que mantém as antigas relações coronelistas onde o Estado não se faz presente e o trabalhador rural fica à mercê da própria sorte.
    Minha pergunta diz respeito a atuação de presidentes passados (pensando à partir de 2002) sobre o combate a violência no campo. Quais posturas foram adotas por outros presidentes brasileiros para combater a violência no campo e como podemos compreender o retrocesso nessas políticas públicas?

    Ouvinte: Kevin Lucas Alves Vieira.

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  2. Olá, professor Francivaldo Alves.
    Gostaria de parabenizá-lo pelo texto.
    Sou professor de História na educação básica, e acredito ser necessário nós produzirmos sobre os fatos do tempo presente. Também sou indígena e acredito que os discursos como os do presidente Bolsonaro defendem a institucionalização de uma violência que já existe no campo.

    Ouvinte: Cássio Júnio Ferreira da Silva.

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